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on intermediary liability

Introdução

Introdução

Todas as comunicações feitas pela Internet são facilitadas por intermediários como provedores de acesso, redes sociais e mecanismos de busca. As políticas que regem a responsabilização legal dos intermediários pelo conteúdo dessas comunicações têm impacto sobre os direitos dos usuários, incluindo a liberdade de expressão, liberdade de associação e o direito à privacidade.

Visando proteger a liberdade de expressão e criar um ambiente favorável para a inovação que equilibre as necessidades dos governos e outros setores, grupos da sociedade civil de todo o mundo se uniram para propor este marco com garantias fundamentais e melhores práticas.  As recomendações se baseiam em instrumentos de direitos humanos internacionais e outros marcos legais internacionais.

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Políticas desinformadas de responsabilidade de intermediários, medidas regulatórias inflexíveis e coercivas, que não levam em consideração os princípios da necessidade e proporcionalidade, e a falta de consistência entre tais políticas resultaram em censura e outros abusos de direitos humanos por parte de governos e grupos privados, limitando os direitos dos indivíduos à livre expressão e criando um ambiente de insegurança que também impede a inovação online.

A estrutura apresentada aqui deve ser considerada por legisladores e intermediários ao desenvolver, adotar e analisar normas, políticas e práticas que tratam da responsabilidade dos intermediários pelos conteúdos de terceiros. Nosso objetivo é encorajar o desenvolvimento de regimes de responsabilidade interoperáveis e harmonizados que possam promover a inovação e ao mesmo tempo respeitem os direitos dos usuários e que estejam alinhados com o estabelecido na Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas.

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Os intermediários devem ser protegidos por lei da responsabilização por conteúdos produzidos por terceiros

  1. Quaisquer regras que disponham sobre a responsabilidade dos intermediários devem ser previstas em leis que sejam precisas, claras e acessíveis.

  2. Os intermediários devem ser imunes de responsabilização por conteúdos de terceiros  sempre que não tenham realizado quaisquer modificações.

  3. Os intermediários não devem ser responsabilizados por não restringir conteúdos legais.

  4. Os intermediários nunca devem ser estritamente responsabilizados por hospedar conteúdos ilegais de terceiros, nem deve ser obrigados a monitorar conteúdos de maneira proativa como parte de um regime de responsabilidade de intermediários.

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Não se deve solicitar a remoção de conteúdos sem a ordem de uma autoridade judicial

  1. Os intermediários não devem ser obrigados a restringir conteúdos a menos que uma ordem determinando que o material em questão é ilegal tenha sido emitida por uma autoridade judicial independente e imparcial.

  2. Ordens para a restrição de conteúdos devem:

    1. Incluir uma determinação de que o conteúdo é ilegal na jurisdição em questão;

    2. Indicar o identificador de Internet e uma descrição do conteúdo ilegal;

    3. Fornecer evidências suficientes para documentar a base legal da ordem;

    4. Quando aplicável, indicar o período de tempo no qual o conteúdo deve ser restringido.

  3. Qualquer responsabilidade imposta a um intermediário deve ser proporcional e correlativa diretamente ao comportamento nocivo do intermediário ao não cumprir, de maneira apropriada, a ordem de restrição do conteúdo.

  4. Os intermediários não devem ser responsabilizados pelo não cumprimento de qualquer ordem que não obedeça a este princípio.

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Requisições de restrição de conteúdos devem ser claras, não ambíguos e seguir o devido processo

Em conformidade com o Princípio II, os intermediários não devem ser obrigados a restringir conteúdos sem a ordem de uma autoridade judicial.  No caso de requisições de agentes governamentais ou privados para a restrição de conteúdos, os seguintes princípios serão aplicados:

  1. Os intermediários não devem ser obrigados a avaliar de maneira substancial a legalidade do conteúdo de terceiros.

  2. Um pedido de restrição de conteúdo relativo a conteúdos ilegais deve conter, no mínimo:

    1. A base legal para a afirmação de que o conteúdo é ilegal;

    2. O identificador de Internet e descrição do conteúdo alegadamente ilegal;

    3. Considerações relativas a limitações, exceções e defesas disponíveis para o usuário provedor do conteúdo que pode ser afetado;

    4. Informações de contato da parte emissora da solicitação ou de seus representantes, a menos que isso seja proibido por lei;

    5. Evidências suficientes para documentar as bases legais para a apresentação do pedido;

    6. Uma declaração de boa fé indicando que as informações fornecidas estão corretas.

  3. Requisições de restrição de conteúdos relativos a violações de políticas de restrição de conteúdos do intermediário devem conter, no mínimo:

    1. As razões pelas quais o conteúdo em questão viola as políticas de restrição de conteúdos do intermediário;

    2. O identificador de Internet e descrição da alegada violação das políticas de restrição de conteúdo;

    3. Informações de contato da parte emissora da solicitação ou de seus representantes, a menos que isso seja proibido por lei;

    4. Uma declaração de boa fé indicando que as informações fornecidas estão corretas.

  4. Intermediários que hospedam conteúdos podem ser obrigados por lei a responder a requisições de restrição de conteúdos ilegais encaminhando as requisições legais e compatíveis ao usuário provedor do conteúdo ou notificando o pleiteante do motivo que impossibilita que isso seja feio ("notificação e notificação"). Os intermediários não devem ser obrigados a garantir que eles tenham capacidade de identificar usuários.

  5. Ao encaminhar a requisição, o intermediário deve fornecer uma explicação clara e acessível dos direitos do usuário provedor do conteúdo, incluindo - em todos os casos em que o intermediário seja obrigado por lei a restringir o conteúdo- uma descrição de quaisquer mecanismos para a “contra-notificação” ou  recurso.

  6. Se os intermediários restringirem os conteúdos hospedados com base em requisições de restrição de conteúdos, eles devem cumprir com o Princípio VI relativo à transparência e prestação de contas.

  7. Pedidos abusivos ou de má fé de restrição de conteúdo devem ser penalizados.

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Leis, ordens e práticas de restrição de conteúdos devem seguir os testes de necessidade e proporcionalidade

Leis, ordens e práticas que restrinjam conteúdos devem ser necessárias e proporcionais em uma sociedade democrática:

  1. Toda restrição de conteúdo deve ser limitada ao conteúdo específico em questão;

  2. Ao restringir um conteúdo, a técnica menos restritiva deve ser adotada;

  3. Se a restrição do conteúdo se dever a uma ilegalidade em uma região geográfica particular e o intermediário oferecer um serviço geograficamente variado, o alcance geográfico da restrição deve ser igualmente limitado;

  4. Se o conteúdo for restrito devido a sua ilegalidade por um período limitado de tempo, a restrição não deve durar mais do que tal período e a ordem para a restrição deve ser analisada periodicamente para garantir que continua válida.

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Leis, políticas e práticas de restrição de conteúdo devem respeitar o devido processo

  1. Antes da restrição de qualquer conteúdo com base em uma ordem ou requisição, o intermediário e o usuário provedor de conteúdo devem ter o direito a serem ouvidos, exceto em circunstâncias excepcionais, quando uma análise post facto da ordem e sua implementação deve ser executada o quanto antes possível;

  2. Qualquer lei que regulamente os intermediários deve fornecer aos usuários provedores de conteúdos e aos intermediários o direito de recorrer contra ordens de restrição de conteúdos;

  3. Os intermediários devem fornecer aos usuários provedores de conteúdos mecanismos para revisar decisões de restrição de conteúdos que violem as políticas de restrição de conteúdo do intermediário;

  4. Caso um usuário provedor de conteúdo vença uma disputa prevista no item (b) ou uma revisão prevista no item (c), os intermediários devem restabelecer o conteúdo;

  5. O intermediário não deve revelar informações de identificação pessoal do usuário sem  ordem de uma autoridade judicial.  Nenhum regime de responsabilização de intermediários deve exigir que o intermediário revele informações de identificação pessoal dos usuários sem ordem de uma autoridade judicial;

  6. Ao redigir e aplicar suas políticas de restrição de conteúdo, os intermediários devem respeitar os direitos humanos.  Além disso, os governos têm a obrigação de garantir que as políticas de restrição de conteúdos dos intermediários respeitem os direitos humanos.

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Transparência e prestação de contas devem ser integradas em leis e em políticas e práticas de restrição de conteúdos

  1. Os governos devem publicar todas as legislações, políticas, decisões e outras formas de regulação relevantes para a responsabilidade online de intermediários no momento oportuno e em formatos acessíveis;

  2. Os governos não devem usar medidas extrajudiciais para restringir conteúdos.  Isso inclui as pressões colaterais para forçar alterações em termos de serviço, para promover ou impor supostas práticas "voluntárias" e estabelecer acordos com restrições aos intercâmbios comerciais ou à disseminação pública de conteúdos;

  3. Os intermediários devem publicar suas políticas de restrição de conteúdos online com uma linguagem clara e em formatos acessíveis e mantê-las atualizadas na medida em que evoluem, notificando os usuários das alterações quando aplicável;

  4. Os governos devem publicar relatórios de transparência que forneçam informações específicas sobre todas as ordens e requisições de restrição de conteúdos emitidos aos intermediários por eles;

  5. Os intermediários devem publicar relatórios de transparência que forneçam informações específicas sobre todas as restrições de conteúdos realizadas pelo intermediário, incluindo ações tomadas devido à requisição governamental, ordens judiciais, requisições de agentes privados e a implementação de políticas de restrição de conteúdo;

  6. Nos casos em que o conteúdo tenha sido restrito em um produto ou serviço do intermediário que permita a exibição de uma notificação quando alguém tenta acessá-lo, o intermediário deve exibir uma notificação clara que explique qual conteúdo foi restrito e o motivo para tanto;

  7. Governos, intermediários e sociedade civil devem trabalhar juntos para desenvolver e manter mecanismos de supervisão independentes, transparentes e imparciais para garantir a prestação de contas sobre as polícias e práticas de restrição de conteúdo;

  8. As estruturas e legislação de responsabilidade dos intermediários devem exigir uma revisão regular e sistemática das regras e orientações para garantir que estejam atualizadas, efetivas e não sejam excessivamente onerosas. Tal análise periódica deve incorporar mecanismos para a coleta de evidências sobre sua implantação e impacto e prever uma análise independente dos seus custos, benefícios demonstráveis e impacto nos direitos humanos.